Na fundamentação para a rejeição do recurso do Sporting no caso dos ‘vouchers’, o Tribunal Arbitral do Deporto explicou porque considerou não haver qualquer «ilícito disciplinar» na oferta dos Kits Eusébio a árbitros por parte do Benfica.
Uma decisão que seguiu na linha de entendimento da Comissão de Instrução e Inquéritos da Liga (CII) e do Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF).
É desta que o assunto fica arrumado?
«Tendo ficado demonstrado perante a CII, o CD da FPF e o TAD, de forma inequívoca, que as ofertas ocorreram “após os jogos”, que “tal conduta constitui prática generalizada dos clubes participantes nas competições nacionais de futebol” e que a oferta foi sempre realizada “de forma absolutamente transparente – «(…) é sempre feita na presença dos Delegados da FPF e depois de estes ou de um dos elementos das forças policiais questionarem os árbitros sobre se os elementos do SLB podem aceder ao balneário para a concretizarem» –, não sendo de molde a colocar em causa a integridade e a credibilidade dos referidos agentes desportivos, nem tão pouco aptas a afetar a imparcialidade dos mesmos e, com isso, a verdade desportiva», lê-se na decisão do TAD, para quem “não resulta minimamente provado nos autos” nem é “crível” que as ditas “ofertas” e “presentes” “tivessem o significado de uma solicitação ou convite a uma actuação parcial por parte dos árbitros”.
«Considera ainda o TAD, contrariamente ao que é defendido no voto de vencido pelo Árbitro indicado pela Sporting SAD, que do ponto de vista do preenchimento do tipo de ilícito se afigura pouco relevante saber qual o custo efectivo da refeição, salientando o TAD que “trata-se de refeições e não mais do que isso!”», acrescenta o organismo, que conclui:
- Por tudo isto, o TAD conclui que “[b]em andou o acórdão recorrido ao considerar não provado que a Benfica SAD tivesse «por qualquer meio e forma, direta /ou indiretamente, expressa e/ou tacitamente, solicitado e/ou sugerido a qualquer árbitro principal, árbitro assistente, observador e Delegado da LPFP uma actuação parcial e atentatória do regular decurso dos jogos (…) de forma a beneficiar as suas equipas principal e B e/ou prejudicar as equipas adversárias em algum(ns) jogo(s) concreto(s) por aquelas disputado(s) nas competições nacionais em que participam.»”.
O Acórdão refere a dado momento, que as conclusões obtidas resultam «em face da abundante prova produzida...» E conclui ainda que a oferta do denominado “kit Eusébio”, “nas concretas circunstâncias em que se verific[ou], não é apta a preencher o tipo de ilícito disciplinar “corrupção da equipa de arbitragem”, previsto e punido pelo artigo 62º, n.º 1, do RDLPFP, nem qualquer outra infracção disciplinar, ainda que indiciariamente.”.
Campeão das queixinhas? Lol...quem será?...
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